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Vídeo Aula - Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Estou disponibilizando material de estudo referente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

PARTE I



PARTE II


PARTE III


PARTE IV


PARTE V


PARTE VI


Regime Jurídico dos Servidores Públicos


Originariamente, a Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado aos entes federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações. Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência, estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas foi restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135.

A regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das fundações públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei Federal n°. 8.112/1990. Não estão incluídos no regime jurídico estabelecido por esta lei os empregados públicos federais que são regulados pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal n°. 9.962/2000.

Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes devem respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por exemplo: todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um processo seletivo ou concurso público.

Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à Consolidação das Leis do Trabalho).

Todavia, tendo em vista a concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data de 2 de agosto de 2007 na ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte em que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da CF/1988 (vício de iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido.

Funcionário Público

A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de 1988, que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agente políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública.

No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que tem abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e não remunerada.

Provimento

Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990[1].

De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Cada uma destas formas de provimento tem um significado especial na administração pública e especificam a forma legal de acesso ao cargo público no Brasil.

Retribuição pecuniária

A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público ao estado se dá da seguinte forma[2]:

I Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;
IV Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;
V Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.
CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X

Deve-se ressaltar que nenhum salário dentro do serviço público pode ser superior ao valor dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar dessas regras existirem, muitas pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.

Referências1.↑ Presidência da República: Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990
2.↑ Lei Nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994

Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Funcion%C3%A1rio_p%C3%BAblico


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Regimento Interno TJDFT Vídeo Aulas


Conteúdo:
01 - Introdução
02 - Regimento Interno do TJDFT
03 - Funcionamento do tribunal
04 - Composição e competência dos orgãos
05 - Competências do Conselho Especial
06 - Conselho da Magistratura
07 - Câmaras Especializadas
08 - Câmara Criminal
09 - Atribuições do vice-presidente do TJDFT
10 - Atribuições do presidente do Conselho Especial, da Mag
11 - Das Turmas
12 - Atribuições do PRTJDFT
13 - Atribuições do Corregedor
14 - Atribuições do Corregedor 2
15 - Férias e Recesso
16 - Classificação
17 - Acórdão
18 - Pautas de Julgamento
19 - Critérios de antiguidade no Tribunal
20 - Do Revisor
21 - Comissões permanentes
22 - Competência do Relator
23 - Disposições gerais
24 - Provimento dos Cargos
25 - Disposições gerais 2
26 - Tramitação Processual - Regras gerais
27 - Instrução do processo
28 - Conselho administrativo
29 - Exoneração
30 - Processo Administrativo
31 - Desempenho do Juiz de Direito Substituto
32 - Encerramento


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Vídeo aula lei 8112 - Aula 08



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Video Aulas - Direito Constitucional, Administrativo e Penal

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Vídeo aula Lei 8112 - Aula 06



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Vídeo aula lei 8112 - aula 03



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* Redação

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